Entenda como está acontecendo a devolução dos valores descontados do seu contracheque para o Fundo de Saúde

É possível receber e continuar contribuindo para ser atendido.
Como muitos já sabem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, § 1º, da Lei 3.189/99, alterada pela Lei 3.465/2000, que previa a contribuição compulsória para o Fundo de Saúde de policiais militares e bombeiros militares.
Inicialmente pareceu que com isso todos poderiam usufruir do serviço sem nenhuma contribuição, mas, apreciando Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Órgão Especial entendeu por unanimidade alterar seu entendimento no sentido de que o atendimento é condicionado à contribuição pecuniária.
Sendo assim, qual é a situação hoje?
1 - Em razão da declaração de inconstitucionalidade todos tem direito à devolução do que pagaram para o Fundo de Saúde, sendo que só é possível pleitear os últimos 5 anos.
2 - Todos tem direito de optar se querem ou não continuar contribuindo para o Fundo de Saúde, agora sim por opção voluntária.
3 - Os que optarem por interromper os descontos serão atendidos apenas para tratamento de lesões ou doenças decorrentes de ato de serviço.
Diversos agentes tem proposto ações para receber os valores pagos nos últimos 5 anos. A jurisprudência já se pacificou no sentido da devolução das contribuições e também no sentido de que é possível a devolução mesmo para aqueles que decidem continuar contribuindo.
O Estado do Rio de Janeiro, através da Procuradoria do Estado, ao apresentar sua defesa nestas ações reconhece o direito dos Autores à devolução e não se opõe a que continuem a contribuir.
Esta decisão veio de encontro ao desejo de muitos agentes, que se sentiam lesados pelas contribuições compulsórias, mas que não podiam exercer seu direito de escolha.
A restituição dos valores pagos compulsoriamente também pode ser solicitada por pensionistas, inclusive os menores, e por inativos.
Veja abaixo parte das inúmeras sentenças que estão sendo proferidas em diferentes processos com pedidos de devolução e opção voluntária para a manutenção do serviço.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) condenar o réu a restituir ao autor a quantia reclamada, cujo valor histórico do débito é R$ 10.523,54 (Dez mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada parcela descontada e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a contar da citação, conforme decisão adotada pelo STF no RE 870.947 em regime de Repercussão Geral c/c Enunciado 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017;
b) constar a opção da parte autora pela adesão voluntária ao Fundo de Saúde, mediante o pagamento de contribuição mensal a contar desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.