Correios não podem cobrar taxa de despacho postal
Decisão é do TRU da 4ª Região
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu de forma a uniformizar a jurisprudência no sentido de que os Correios não podem cobrar taxa de despacho postal de consumidor que já pagou pelo serviço postal à entidade remetente do produto.
Tal cobrança constitui conduta abusiva, conforme artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O incidente de uniformização foi suscitado por consumidor que comprou acessórios de pesca de uma loja virtual da China. Somando o total do produto e taxa de frete, ele pagou R$ 18,00. Quando a mercadoria chegou no país os Correios retiveram a compra, alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento de outra taxa de R$ 15,00.
No voto vencedor o juiz federal Andrei Pitten Velloso classificou a tarifa como abusiva. Como sendo o destinatário da tarifa os Correios estão obrigados a devolver a quantia indevidamente cobrada.
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